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Channel: Goiás – Sônia Maria Aranha
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Goiás e a data-corte

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Recebi um e-mail de um pai às voltas com a questão da data-corte em seu município que fica no interior do Estado de Goiás.

Sua filha aniversaria em 02/06 e está impedida de seguir para o Jardim I da Educação Infantil.

Ao informá-lo   disse que no Estado de Goiás há uma Resolução CEE-GO n.11/2011. (aqui) que derruba a data-corte de 31/03 prescrita pelo Conselho Nacional de Educação.

Ele retornou a mensagem dizendo que no município dele há um Conselho de Educação Municipal e que publicaram também a Resolução  CME n.22 / 2011 que determina data-corte 31/03.

Ele inconformado, e com razão, me perguntou qual é a hierarquia dos atos normativos e recomendo-me que denunciasse a problemática junto ao MPF de Goiás.

Respondi a ele que em 2012 eu já havia feito a denuncia junto ao Ministério Público Federal de Goiás e que eles arquivaram-na porque entenderam que no Estado de Goiás já estava resolvido a questão. Segue abaixo o que me informaram.

Com relação a hierarquia dos atos normativos , telefonei para o Conselho de Educação do Estado de Goiás que e informou ser  o município autônomo caso tenha  um Conselho de Educação Municipal e sendo autônomo os atos normativos por ele publicados se sobreporão aos do Conselho de Educação do Estado de Goiás.

Disse ainda o CEE-GO que a maioria dos municípios em Goiás não contam com o CME , assim na maioria dos municípios está a vigorar a Resolução CEE-GO n.11/2011. Goiânia , por ter um CME a data-corte é 31/03 , assim como é o do município do pai consulente.

Então, o que está a valer no Estado de Goiás:

1) Escolas públicas estaduais e particulares Resolução CEE-GO n.11/2011 que derruba a data-corte 31/03.

2) Escolas públicas municipais que tenham Conselho de Educação Municipal que por intermédio de ato normativo próprio deliberaram a data-corte 31/03.

3) Escolas públicas municipais que não tenham CME segue a Resolução CEE-GO n.11/2011.

Abaixo o que o Ministério Público Federal de Goiás respondeu-me na ocasião da denúncia:

MPF de Goiás
Ministério Público Federal
Procuradoria da República em Goiás
Ofício do Consumidor .Ordem Econômica, Educação, Criança, Adolescente e PPD
Ref.:PI n.1.18.000.000.386/2012-10

Cuida-se de representação de SÔNIA ARANHA, formulada via e-mail, noticiando que em vários Estados do Brasil o Judiciário vem prolatando decisões no sentido de assegurar a matrícula de crianças menores de 06 (seis) anos no ensino fundamental, desde que comprovada sua capacidade intelectual por meio de avaliação psicopedagógica.

Noticia que, além de ações civis públicas no Estado de Pernambuco e da Bahia, existe um grande número de ações individuais de mandado de segurança em que foram concedidas liminares que asseguram o ingresso, no ensino fundamental, de crianças menores de 06 (seis) anos à data de 31 de março do ano letivo da matrícula, em especial no Estado de São Paulo. Requer, por fim, que esta Procuradoria da República em Goiás tome providências para garantir “a igualdade do direito à educação e a progressão de ensino”.

Em duas ações civis públicas, no Estado de Pernambuco (nº 0013466-31.2011.4.05.8300), proposta pelo Procurador da República ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR, e no Estado da Bahia (nº 0001776-44.2012.4.01.3300), proposta pelo Procurador da República DOMÊNICO D’ANDREA NETO, foram proferidas decisões reconhecendo não ser “legítimo que o direito subjetivo da criança à educação nos níveis mais elevados de ensino, segundo sua própria capacidade, consagrado constitucionalmente, reste diminuído por força de meras normas administrativas como Resoluções, Portarias, Circulares”.

Entendimento esse que toma fundamento no inciso V do art. 208 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), que assegura o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.

Por outro lado, a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) estabelece, em seu art. 5º, que “o acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo”. sendo “dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos 06 (seis) anos de idade, no ensino fundamental” (art. 6º).

Em face da polêmica questão suscitada pela representante, as Secretarias de Educação do Estado de Goiás, do Conselho Estadual de Educação e dos Sindicatos de Representação das Escolas Particulares de Ensino Fundamental foram oficiados para que se manifestassem a respeito (fls. 13/18).

Pouco depois, foi dada dada ciência a essas entidades sobre a sentença prolatada nos autos do processo de nº 0013466-31.2011.4.05.8300 pela Justiça Federal de Pernambuco, confirmando a decisão de antecipação dos efeitos da tutela, com o reconhecimento de não ser “legítimo que o direito subjetivo da criança à educação nos níveis mais elevados de ensino, segundo sua própria capacidade, consagrado constitucionalmente, reste diminuído por força de meras normas administrativas como Resoluções, Portarias, Circulares”, sendo-lhe conferidos efeitos erga omnes (fls. 57/61).

Importa registrar que o Conselho Estadual de Educação de Goiás enviou cópia da Resolução CEE/CP nº 11, de 09 de dezembro de 2011, informando que “a decisão proferida pela Justiça Federal de Pernambuco já é adotada em nosso Estado” desde a publicação do referido ato normativo.

Por sua vez, o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particulares no Estado de Goiás (SINEPE/GO), por meio do Ofício nº 04/2012, informou que tem orientado as escolas associadas a cumprir o determinado na Resolução nº 11/2011, do Conselho Estadual de Educação de Goiás.

Por fim, a Secretaria Municipal de Educação de Goiânia aduziu que existe norma municipal disciplinando a matéria, art. 1º da Resolução nº 110/2009, no mesmo sentido do art. 2º da Resolução nº 01/2010 do Conselho Nacional de Educação (CNE).

Ante o exposto, cumpre arquivar o presente procedimento administrativo, segundo os termos do Enunciado nº 2 da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão:

ENUNCIADO nº 2: “Quando houver sido ajuizada Ação Civil Pública, cujo objeto tenha esgotado o Procedimento Administrativo instaurado pela Procuradoria da República nos Estados ou nos Municípios, deve ser homologado o pedido de arquivamento por perda do objeto do respectivo Procedimento Administrativo.”

Destarte, promovo o arquivamento do presente procedimento administrativo.

Dê-se ciência do teor deste despacho à representante e, no prazo de 10 (dez dias), contado da comprovação da efetiva cientificação, encaminhe-se ao Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, Dr. Aurélio Veiga Rios, para os fins previstos no art. 62, IV, da LC n. 75/93.

Ressalvo que, surgindo fatos novos a justificar a intervenção do Ministério Público Federal, nada impede seja desarquivado o presente procedimento e retomadas as investigações para averiguar o descumprimento de normas constitucionais e legais.

Goiânia, 30 de julho de 2012.

 


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